Tribunal Central Administrativo Sul

10742/13

Data
2015-05-14
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A matéria de facto a considerar na elaboração da sentença deve ser aquela essencial à decisão da causa, isto é, aqueles factos que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. ii) A atribuição duma casa integrada no domínio privado do Estado a um funcionário, ao abrigo do regime constante das Instruções publicadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, in Diário do Governo 305, II-Série, de 31.12.1956, mediante o pagamento de renda mensal, não constitui um contrato de arrendamento, mas uma cessão a título precário, livremente revogável e sujeita ao direito administrativo. iii) A atribuição da casa de função, atenta a sua finalidade e natureza – concedida em função do interesse do Estado e a título precário –, não gera para o funcionário ocupante da mesma qualquer direito de preferência na sua alienação nos termos do disposto no art. 1091.º do C. Civil, nem a sua restituição lhe confere o direito a qualquer indemnização.

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