Tribunal Central Administrativo Sul

1073/20.5BELSB

Data
2021-03-04
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas. II –Não se tendo por demonstrada uma situação de falha sistémica ou condições desumanas e degradantes em Itália e não tendo sido alegadas quaisquer outros factos que permitissem concluir que a transferência poderia colocar em crise direitos fundamentais do Requerente de proteção internacional, não havia qualquer fundamento para a ponderação relativa à aplicação desta cláusula discricionária prevista no n.º 1 do art.º 17º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 de 26 de junho.

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