Tribunal Central Administrativo Sul

10727/13

Data
2014-01-23
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Sendo invocados como fundamentos de ilegalidade dos actos suspendendos de concessão de AIMs de medicamentos genéricos, a violação das regras de protecção de dados, contidas no artº 19º, nº 1 do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30/08 e a violação das regras relativas à obrigatoriedade de adopção de procedimento descentralizado, nos termos dos artºs 47º e 48º do citado Estatuto do Medicamento, estão em causa questões que não só são distintas, como são novas, em relação às que versam anteriores Acórdãos do TCAS e do STA. II. No caso do presente pedido cautelar não é invocada a protecção de uma patente ou de um certificado complementar de protecção, os quais não são sequer referidos, nem a tutela de direitos de propriedade industrial decorrentes de uma patente válida ou de um certificado complementar de protecção, de que as Requerentes sejam titulares, antes estando em causa questões relativas ao período de protecção de dados relativos ao medicamento de referência, que está na base do pedido de AIM dos medicamentos genéricos concedidos à Contra-interessada e, bem ainda, concernentes ao concreto procedimento que foi seguido para a prática dos actos suspendendos. III. As questões atinentes à legalidade dos actos suspendendos colocadas em juízo relacionam-se com a aplicação no tempo do novo Estatuto do Medicamento, no que concerne ao regime de protecção de dados aplicável no âmbito do procedimento de concessão de AIMs de medicamentos e ao concreto procedimento administrativo aplicável, pelo que, não têm que ver com a violação de direitos de propriedade industrial decorrentes de patente. IV. Não emergindo tais questões de direitos de propriedade industrial, não tem razão a falta de competência do tribunal administrativo para apreciar o pedido das Requerentes, com base no disposto no artº 2º da Lei nº 62/2011, de 12/12. V. Em consequência e mostrando-se o requerimento inicial suficientemente alicerçado de facto e de Direito, não existe fundamento para a sua rejeição liminar.

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