Tribunal Central Administrativo Sul
I – A “subvenção mensal” prevista na Lei nº 66-B/2012, tem natureza e características próprias, não sendo comparável com a subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 80º da Lei nº82-B/2014 e Lei nº4/85 aplicada aos titulares de cargos políticos. A subvenção aqui controvertida não pode ser encarada como uma pensão antecipada, desde logo porque não foi esse o objetivo do legislador, mas singelamente o afastamento, ainda que transitório, dos trabalhadores do ativo da Administração Pública. II – O regime de licença extraordinária concedido era, por natureza, um regime transitório, que visava aliviar o peso da Administração Pública, pelo que atingido o objetivo a que se propunha, não se reconhece que a diminuição da subvenção atribuída se consubstancie numa qualquer violação das expetativas do trabalhador, o qual nunca perdeu o seu vinculo funcional, podendo, por vontade própria, voltar ao ativo. III - Não tendo a subvenção mensal atribuída, como objetivo prover às necessidades de subsistência dos trabalhadores voluntariamente abrangidos, ou mesmo assumir a função de contraprestação de trabalho, o valor da subvenção mensal atribuída não pode determinar expetativas legítimas de manutenção em termos imutáveis e permanentes, como se tratasse de uma retribuição ou pensão, tano mais que a redução da subvenção mensal surgiu no contexto de crise orçamental, daí a sua inclusão na própria LOE de 2013, em face do que não pode sequer ser invocada a sua natureza inesperada. IV - Se é verdade que as controvertidas subvenções sofreram uma redução significativa, o que é facto é que todos os trabalhadores da Administração no ativo sofreram também reduções salariais no âmbito da crise orçamental vivida, tendo o Tribunal Constitucional, em tempo, concluído não existir violação da Lei Fundamental (Cfr. Acórdão nº 396/2011, relativamente aos cortes remuneratórios decorrentes da LOE de 2011), atento até os compromissos de contenção orçamental assumidos pelo Estado português na ordem jurídica internacional. V - Num contexto de redução de salários dos trabalhadores do ativo e de redução das prestações sociais, por uma questão de igualdade, ou até por maioria de razão, impunha-se o ajustamento das subvenções mensais atribuídas em sede de licença extraordinária.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.