Tribunal Central Administrativo Sul
I - A acusação não pode mover-se em imputações coletivas, sendo necessário o conhecimento das concretas ações, ou omissões, atribuídas ao alegado infrator. II - Resulta do artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana que na aplicação das penas disciplinares atender-se-á, nomeadamente, às condições pessoais do infrator. III - É irrelevante o facto de o Recorrido não ter aludido, em sede de defesa, à sua situação económica, assim como do seu agregado familiar, pois o sujeito ativo do dever ali em causa é a administração, não o infrator, sem prejuízo dos deveres de colaboração que sobre este impendem. IV - O facto de existir uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis não terem sido praticados nem determinados pelo Recorrido, mas pelos seus colegas e superiores hierárquicos, aliado aos danos que a recusa da providência provocaria no Recorrido, terá de se impor aos danos que o Recorrente invoca como decorrentes da concessão da providência.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.