Tribunal Central Administrativo Sul

10692/01

Data
2003-10-16
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Configura-se como revogação contratual unilateral a deliberação extintiva do contrato de trabalho de exercício de funções docentes no ensino superior politécnico, que nas relações contratuais de execução continuada toma o nome técnico de denúncia, denominação vazada na lei - artº 14º a) DL 185/81 de 1.JUL 2. Essa deliberação de denúncia configura-se como acto administrativo lesivo de direitos no domínio de uma relação jurídica pública, na medida em que dela resulta a produção de efeitos jurídicos concretos plasmados na extinção das relações intersubjectivas estabelecidas e decorrentes do contrato de provimento celebrado. 3. A inobservância do prazo de impugnação de actos anuláveis afasta o regime adjectivo normal do erro na forma de processo, no sentido do aproveitamento da petição inicial e consequente convolação da forma de acção relativa a contrato administrativo para a forma de recurso contencioso de anulação - artº 199º nº 1 CPC e artºs. 28º nº 1 a) e nº 2, 29º nº 1, LPTA. 4. A natureza peremptória e preclusiva do prazo de interposição de recurso de anulação torna inaproveitável o articulado inicial, anulando-se ele também e absolvendo-se o R. da instância - artº 288º nº 1 b) CPC ex vi artº 1º LPTA. 5. O efeito de caso julgado cobre apenas a parte decisória da sentença, pela qual o Tribunal declara o efeito jurídico em função da ou das causas de pedir conhecidas - artºs. 659º nº 2 in fine, 671º nº 1, 1ª parte, 673º, 676º nº 1 e 713º nº 2 CPC. 6. Daqui se conclui que apenas cabe recurso das decisões judiciais e não dos seus fundamentos.

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