Tribunal Central Administrativo Sul
Estando em causa a aplicação dos artigos 75º nº 2 da LGT e do artigo 19º nº 3 do CIVA, havendo motivos suficientes, como se afirmou na sentença recorrida, para a AT desconsiderar as facturas emitidas por aqueles fornecedores, atento as circunstâncias apuradas, já que as razões que sustentam as correcções permitem formular aquele juízo de prognose póstuma quanto às operações consideradas sem a necessária aderência à realidade, é manifesto que o recorrente não fez prova da veracidade das operações económicas em causa, de modo que, só podemos apontar e aceitar o procedimento de considerar o IVA indevidamente deduzido pela recorrente nos termos do nº 3 do artigo 19º do CIVA.
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