Tribunal Central Administrativo Sul
1. Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico, nos termos da alínea b) do art. 173º do CPA, são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa. 2. O despacho de uma autoridade administrativa que, interpretando uma determinada disposição legal, comunica aos seus funcionários o prazo dentro do qual devem exercer o direito previsto nessa disposição legal, não contem qualquer posição de autoridade que produza efeitos jurídicos numa situação individual concreta.
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