Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O despacho do órgão da CGA que denega a reabertura do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa do interessado equivale ao indeferimento da pensão com fundamento na falta de preechimento pelo interessado de um requisito considerado necessário para o efeito, constituindo em consequência um acto administrativo lesivo da esfera jurídica do destinatário e portador de todas as características propiciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos artigos 120º do CPA, 25º da LPTA e 268º/4 da CRP. 2 - O indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. 3 - Nada aduzindo a Recorrente sobre as circunstâncias do caso que possibilitassem a utilização da acção para o reconhecimento de direito, e nem sequer imputando explicitamente à sentença a violação do artigo 69º/2 da LPTA, não pode o Tribunal ad quem suprir ex officio tais deficiências, numa vez que na apreciação do recurso se deve confinar à apreciação dos fundamentos pelos quais é pedida a revogação da sentença - artigos 660º, 690º/1 e 2 e 713º/2 todos do CPC.
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