Tribunal Central Administrativo Sul
I - Remetendo as peças contratuais a comprovação da homologação do equipamento a fornecer para “as normas europeias e nacionais e a legislação em vigor”, não se exige a entrega pelos concorrentes de documentos que cumpram formalidades especiais, mas apenas para os estritos termos que resultem das referidas normas e legislação. II - Não podem as peças contratuais introduzir a obrigação dos concorrentes comprovarem as especificações técnicas dos produtos a fornecer através de uma determinada formalidade ou através de um documento formalizado de uma certa forma, porque tal obrigação contraria o estipulado no artigo 49º, do CCP. III -A decisão proferida em sede de um processo cautelar, não vincula os termos da decisão proferida no processo principal.
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