Tribunal Central Administrativo Sul
I – A doutrina e a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – Não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar, e tendo-se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular, não podia concluir-se que a providência requerida podia ser decretada a coberto do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. III – O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. IV – Para apreciar se os danos invocados pela requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto suspendendo até decisão final da acção principal, haverá que atentar nos efeitos decorrentes do mesmo. V – Se estes consistem na imediata cessação da relação jurídica de emprego-inserção +, ou seja, na perda dos direitos que por força do contrato celebrado entre a recorrente e a entidade recorrida foram reconhecidos à primeira, nomeadamente a perda da bolsa de ocupação mensal e subsídio de alimentação e, reflexamente, a cessação do direito ao recebimento do rendimento social de inserção [artigo 22º, alínea c) da Lei nº 13/2003, de 22/5], não é difícil concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução daquele acto a coloca em situação de continuar a prover à sua subsistência e do seu agregado familiar.
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