Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os actos administrativos apresentam, regra geral, a forma escrita, caracterizada por uma expressão decisora expressa. A notificação, nesse caso, servirá de mero instrumento de comunicação. II- Porém, quando não existe um acto administrativo prévio e o ofício comunicativo apresenta um sentido decisor, é de considerar que a notificação, ela própria, contém a decisão, assumindo simultaneamente as duas funções: decisora e comunicativa. III- Se um ofício dá a conhecer ao interessado a existência de um acto administrativo, mencionando a data da sua prolação e o seu autor, não pode o destinatário tomar o dito ofício como sendo a própria decisão. Se o interessado não conhecer esse despacho, deverá accionar o seu direito à informação procedimental. IV- Deverá ser rejeitado o recurso contencioso que tenha por objecto um ofício de notificação como o mencionado em III, que o recorrente pretensamente tomou por acto.
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