Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em matéria disciplinar é obrigatória a junção aos autos de um Relatório Clinico relativo ao estado de saúde (física e psíquica) do recorrente na data da punição. II - Tal junção é mesmo essencial se a punição se baseia em motivos de apresentação tardia ao serviço e o recorrente invoca como razão da sua não comparência a dispensa de serviço por razões clínicas. III - É nula a sentença que, não tendo admitido a junção aos autos de tal Relatório, considera irrelevante a pronúncia acerca da aludida questão.
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