Tribunal Central Administrativo Sul
1. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. 2. Dada a estreita relação entre o exercício das competências inerentes ao interesse público posto a cargo da pessoa colectiva (atribuições) e o conteúdo normativo funcional do cargo directivo para cujo preenchimento é aberto o concurso, caso na pendência de concurso os serviços dessa pessoa colectiva ou dos seus órgãos, conheçam uma reorganização que implique a alteração de conteúdo funcional do cargo objecto do concurso, este perde objecto e, por conseguinte, nada impede que seja dado por extinto com fundamento na inutilidade do procedimento concursal. por reorganização superveniente - cfr. artº 112º nº 1 CPA.
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