Tribunal Central Administrativo Sul

106/12.3BECTB

Data
2017-12-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 578.º do CPC não é aplicável ao processo administrativo, não estando o juiz administrativo impedido de conhecer oficiosamente da matéria de incompetência absoluta do tribunal, decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário. II. O CPTA regulou a matéria das exceções no artigo 89.º, em termos não inteiramente coincidentes com o regime previsto no CPC, sendo a aplicação do regime processual civil meramente subsidiária em relação ao processo administrativo. III. Segundo o artigo 89.º, n.º 2 do CPTA as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso do tribunal, sem que se proceda a qualquer distinção de regime ou à ressalva de qualquer exceção dilatória que pudesse obedecer a outro regime, como se verifica nos termos da lei processual civil, pelo que, são todas de conhecimento oficioso. IV. O artigo 89.º n.º4 do CPTA não procede a um elenco taxativo ou fechado de exceções dilatórias no âmbito do processo administrativo. V. O princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tem aplicação ao processo administrativo por força do artigo 1.º do CPTA. VI. O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20., n.º 4 da Constituição e no artigo 2.º, n.º 1 do CPTA, assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova. VII. O princípio do contraditório assegura que as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, que se estende à matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso. VIII. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria, o qual tendo sido preterido, nem a parte se ter pronunciado, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia. IX. O princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude das circunstâncias do caso concreto. X. Como previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao estabelecer o princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”, admite-se a dispensa da audição das partes no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia, que se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, sendo a pronúncia totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir.

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