Tribunal Central Administrativo Sul

10593/01

Data
2001-07-11
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- São condições de procedibilidade da providência cautelar não especificada, nos termos do art. 381º, nº2, do CPC, ou um « direito já existente», ou um « direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor». II- Se o requerente da providência ainda não tem um direito constituído, nem pela via do processo principal já instaurado (no caso, recurso contencioso anulatório) poderá alguma vez vir a constituí-lo, o pedido não pode proceder, já que não poderá obter no meio processual cautelar mais do que conseguirá alcançar no meio principal de que aquele é dependente.

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