Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no art. 186º n.º 2, do CPA de 1991, à interpretação das declarações negociais emitidas no âmbito de contratos administrativos são aplicáveis as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, constantes dos arts. 236º a 238º, do Código Civil. II - De acordo com o estatuído no art. 236º, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1) (consagração da teoria da impressão do destinatário) ou o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). III - A indemnização pelo atraso na liberação da caução traduz-se – e só – no pagamento de juros civis contados à taxa legal.
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