Tribunal Central Administrativo Sul
1. A improcedência da acção cautelar principal, ainda que desta decisão seja interposto recurso, implica a cessação dos efeitos da admissão provisória decretada ao abrigo do regime incidental de tutela pré-cautelar urgente previsto no artº 131º CPTA. 2. Atendendo aos limites que derivam do princípio da separação de poderes e à natureza instrumental e acessória das providências cautelares, será de excluir a aplicação da tutela pré-cautelar urgente prevista no artº 131º CPTA em casos que pressuponham a prática de actos administrativos nos domínios, reservados à Administração, da escolha discricionária de interesses e de valorações técnicas. 3. As disposições normativas dos nºs. 3, 4 e 5 do artº 143º CPTA têm por escopo o regime do nº 1 do citado artigo, regime-regra do efeito suspensivo do recurso e aplicável a todos os processos (salvo lei especial) menos aos processos cautelares. 4.Consequentemente, o regime dos nºs. 3, 4 e 5 do artº 143º não é aplicável às acções cautelares - cujo efeito-regra meramente devolutivo dado ao recurso é determinado pelo nº 2 do citado artigo. 5.Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo.
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