Tribunal Central Administrativo Sul
I - O período de tempo a que alude o ponto 58.1 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, no tocante a discussão de curriculum médico, é meramente ordenador ou disciplinador, pelo que a sua eventual ultrapassagem não constitui vício de procedimento. II - Mencionando a mesma norma do artº 58º da Portaria nº 177/97 que o método de selecção a utilizar nos concursos de provimento da carreira médica hospitalar é uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato é lícito ao júri, não só apreciar o currículo, mas interpelar os candidatos acerca de questões dele constantes ou com ele conexão. III - Com efeito, tal prova distingue-se, quer das provas de conhecimento, quer da simples avaliação curricular. IV - A avaliação dos candidatos em concursos de provimento da carreira médica hospitalar situa-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica, não podendo o Tribunal sindicar materias de teor especificamente médico, por falta de conhecimentos especializados para tal, salvo casos de erro manifesto ou grosseiro.
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