Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, o que se verifica quando ocorre um vício lógico da decisão, como por exemplo se, na fundamentação desta, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. II – A ambiguidade ou a obscuridade a que se alude na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. III – Se os esclarecimentos prestados pelos delegados aos vários jogos em questão e pelo comandante da força policial, não permitiam concluir, para além duma dúvida razoável, sobre se efectivamente o sistema instalado no estádio do Braga permitia a recolha de imagem e a de som em todo o recinto, como determinado nos regulamentos da Liga, e perante a dúvida que resultava da prova recolhida em sede de inquérito disciplinar, impunha-se ao colégio arbitral a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, pois não era isenta de dúvidas a factualidade demonstrativa da verificação dos elementos constitutivos da infracção pela qual a SAD arguida veio a ser punida. IV – As contradições e incongruências em matéria de prova e consequentes dúvidas daí advindas têm que ser resolvidas a favor do arguido, por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, sendo que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o qual não se satisfaz com uma insuficiência probatória. V – O que importa é que, do conjunto da prova disponível (testemunhal, ou outra) resultem suficientemente comprovados os factos constitutivos da infracção, ainda que se possam constatar discrepâncias, contradições ou incongruências, desde que estas não impeçam uma conclusão segura sobre a ocorrência desses factos. VI – Sendo possível concluir que os factos dados como provados, constitutivos da infracção disciplinar imputada à SAD arguida, não encontram sustentação bastante na prova recolhida no processo disciplinar, designadamente nos esclarecimentos prestados pelos vários delegados aos jogos e pelo comandante da força policial, os quais são de molde a por em causa uma conclusão segura sobre a ocorrência da aludida infracção disciplinar, e recaindo sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão do mesmo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido, quando da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objectiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a violação do dever violado, haverá défice de instrução que determina a anulação do acto que aplicou a pena disciplinar.
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