Tribunal Central Administrativo Sul

105/20.1BCLSB

Data
2025-01-09
Relator
VITAL LOPES
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Sumário

i.O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral. ii.As decisões proferidas em procedimento de revisão oficiosa da liquidação são sindicáveis pelo Tribunal Arbitral, se os fundamentos da decisão não se limitaram à rejeição do pedido por extemporaneidade, mas outrossim fizeram apreciação desfavorável do mérito do pedido. iii.Ou seja, o Tribunal Arbitral é materialmente competente para apreciar as decisões da ATA proferidas em procedimento de revisão que comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação.

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