Tribunal Central Administrativo Sul
I. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum. II. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovada pela Lei nº 66/2012, de 31/12, não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, resulta da norma jurídica na sua redacção aplicável que o legislador se refere à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador. III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o limite de renovações ou de duração do contrato, em que não se pode operar a renovação, o trabalhador não perde o direito à compensação. IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública. V. Seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta. VI. A interpretação do nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador. VII. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, é-lhe imputável a causa da caducidade. VIII. Em consequência, impõe-se a condenação ao pagamento da compensação, referente ao período de vigência do contrato, acrescido das suas renovações.
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