Tribunal Central Administrativo Sul

10468/13

Data
2015-06-11
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7.º, n.º 3, do C. Civil). ii) Compulsados os artigos 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, e 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), e analisados os seus trabalhos preparatórios, não resulta que tenha sido intenção do legislador, muito menos inequivocamente, revogar o regime especial do exercício da liberdade sindical, em particular do direito à greve, previsto artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro. iii) Mantém-se em vigor o artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, estando, por isso, vedado ao pessoal da PSP com funções policiais o exercício do direito à greve

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