Tribunal Central Administrativo Sul

10466/01

Data
2005-06-23
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A garantia de imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no artº 266º , 3 , da CRP , implica entre outras medidas , o estabelecimento de impedimentos dos titulares de orgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal e directo ou indirecto . II)- Concretizando aquele princípio , verifica-se o impedimento do Presidente do IPG de intervir , no acto de instauração do processo disciplinar , quando contra ele foi instaurado processo crime , pelo recorrente/arguido . III)- Na verdade , tendo sido instaurado processo disciplinar , por despacho, de 14-10-99 contra o recorrente/arguido , mas tendo sido o Director de um Instituto Politécnico constituído arguido , em 12.10-99 ( dois dias antes do despacho de 14-10-99 ) em processo crime contra si instaurado pelo recorrente , e sabendo este disso , apenas , agora , o requerimento é tempestivo .

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