Tribunal Central Administrativo Sul

10464/01

Data
2004-07-14
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

a) O princípio da irretroactividade tem a natureza de princípio geral apenas em matéria de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou de direitos análogos, cfr. disposto nos artºs. 18 nº 3 e 17 da Constituição, sendo que uma lei restritiva de direitos liberdades e garantias será retroactiva quando as consequências jurídicas atribuídas aos factos por ela regulados (hipótese normativa) se produzem no passado, isto é, em data anterior à da sua entrada em vigor. b) O princípio da proibição de retrocesso social - segundo o qual que os direitos sociais e económicos, uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultâneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo - funciona como limite à reversibilidade dos direitos adquiridos e à violação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana c) O direito de audiência consagrado no artº 100º CPA pressupõe a existência de um procedimento administrativo constituído por actos-procedimento de instrução (recolha de dados em ordem a provar e valorar seja que factualidade for) incluídos numa sequência adjectiva ordenada e praticados pelo titular da competência instrutória com a finalidade de permitir a fundamentação de facto do sentido decisório do acto final.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.