Tribunal Central Administrativo Sul

10462/13

Data
2018-02-15
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso, caso existam. III - No domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, as despesas de justiça, designadamente, os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável.

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