Tribunal Central Administrativo Sul

10449/01

Data
2002-03-20
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - Dentro do procedimento concursal, o incidente da suspeição de algum membro do júri constitui um subprocedimento. II - Legitimidade activa no recurso contencioso interposto do indeferimento do incidente da suspeição, têm-na todos aqueles, sem excluir os membros do júri considerados suspeitos ou nele não integrados por suspeição, que se encontrem nas condições do art. 10º do DL nº 370/83, de 6/10. III - Nesse caso, a anulação do acto traz ao interessado não incluído no júri uma utilidade, uma vantagem, devolvendo e reparando-lhe o direito de personalidade ofendido, como o direito ao bom nome, à honra, à dignidade, à reputação moral, social e profissional.

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