Tribunal Central Administrativo Sul

10434/13

Data
2014-01-23
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I.Já em 2008 resultava muito claro da letra dos arts. 879º/b), 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem a obrigação de entregar pontualmente (art. 406º CC) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC. II.E, no caso concreto, se acaso o Estado não detinha a coisa imóvel para ser entregue ao comprador, como mandavam as regras jurídicas dos arts. 879º/b) CC e 900º/1 CPC cits., não a deveria vender ou então deveria comunicar isso ao comprador, incluindo tal vicissitude no regime jurídico voluntário do contrato de compra e venda a celebrar. O que não fez. III.O Estado atrasou-se muito na entrega do imóvel vendido. Mais de 2 anos. Houve assim incumprimento temporário (cf. arts. 804º e 805º/2/a) do CC) da obrigação expressamente prevista nos arts. 879º/b) do CC e 900º/1 do CPC/2007 então em vigor e aqui aplicáveis. IV.Assim sendo, incorreu em responsabilidade civil contratual.

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