Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 67º do CPTA especifica que a omissão ou recusa de apreciação de requerimento ou de prática de acto devido constituem pressuposto da acção de condenação à prática de acto devido. Assim se compreende que o artigo 51º nº 4 do mesmo diploma legal imponha ao Tribunal o dever de convidar “o Autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido” , quando contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação. O convite do Tribunal já não se mostra justificado quando o Autor cumule um pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto com o pedido de condenação à prática de acto devido em substituição do acto praticado. Com efeito, o pedido de anulação da recusa, neste caso, não compromete a viabilidade da petição, visto que o Tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante. II - O nº 1 do artigo 60º do CPTA estabelece, para efeitos de impugnação contenciosa, o principio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão.
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