Tribunal Central Administrativo Sul

1036/98

Data
2001-12-06
Relator
Ana Paula Portela
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Sumário

Resulta da interpretação do art. 4º do DL 381/89 de 28/10 em conjugação com a interpretação do seu preâmbulo que o suplemento de risco a que o mesmo alude, não obstante não pressupor um risco concreto a que o motorista tenha de estar sujeito, pressupõe, sim, um ónus específico de prestação de trabalho.

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