Tribunal Central Administrativo Sul
I – Como a mera leitura da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração. II – Tanto a doutrina como a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, na medida em que as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. III – Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível afirmar – se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2. IV – Deste modo, não sendo líquida, por evidente, a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar, e tendo-se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular, não podia a providência requerida ser decretada a coberto do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. V – Quer em relação aos vícios de procedimento [“in casu”, a preterição da audiência prévia], quer em relação aos vícios de forma [“in casu”, a falta ou a insuficiente fundamentação do acto], vigora a regra da anulabilidade do acto administrativo. VI – Tendo sido assacados ao acto suspendendo vícios geradores de mera anulabilidade, a respectiva acção impugnatória teria que ser proposta no prazo de três meses a contar da respectiva notificação, por força do comando contido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA. VII – Uma vez que à data da prolação da sentença recorrida tal acção ainda não havia sido instaurada, facto que a ora recorrente não nega, era manifesta a existência de uma circunstância – a caducidade do direito de impugnar em juízo o acto suspendendo – que obstava ao conhecimento do mérito da providência, a impor a respectiva improcedência, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA.
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