Tribunal Central Administrativo Sul
I – Ao processo cautelar são inerentes as características da provisoriedade e da instrumentalidade, nos termos do previsto, respectivamente, nos artigos 112.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1, do CPTA. II – Na falta de tais atributos, por análise concreta ao petitório formulado no requerimento inicial, mormente, se detectadas pretensões cautelares destituídas de provisoriedade e de instrumentalidade, mas antes caracterizadas pela sua definitividade, que esgotam o pedido a formular no respectivo processo principal, deve o juiz, em despacho liminar, rejeitar o articulado inicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.