Tribunal Central Administrativo Sul

1033/16.0BEALM

Data
2022-11-29
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, veio prever no seu artigo 1.º o pagamento de juros de mora civis pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, mas apenas para as situações que não envolvam transações comerciais. II - Estando em causa transação comercial entre empresa privada e entidade pública, tem aplicação ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, nos termos do qual os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os juros comerciais estabelecidos no Código Comercial, regime mantido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou aquele diploma legal. III - Não obstante este diploma legal não se aplicar à entidade recorrente até 31 de dezembro de 2015, cf. o respetivo artigo 12.º, por se tratar de entidade pública que faz parte do Serviço Nacional de Saúde, esta desaplicação afigura-se inócua para o caso, uma vez que o mesmo não veio operar qualquer alteração quanto à taxa aplicável.

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