Tribunal Central Administrativo Sul
I– O DL n.° 444/99, de 3 de novembro e o estatuto por ele aprovado criaram dois quadros distintos de pessoal dos Serviços Externos do MNE, a saber: a) Quadro Único de Vinculação (QUV), cujos trabalhadores, sempre de nacionalidade portuguesa (art. 20.° do Estatuto) e com exceção dos trabalhadores referidos no art. 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), optaram por ter um vínculo de nomeação com a Administração Pública (art. 16.° do Estatuto), ou seja, ficaram subordinados ao regime da função pública, com as especificidades constantes do Estatuto (artigos 3.° e n.° 1 do 4.° do DL e artigo 3.°, n.° 1 do estatuto aprovado pelo DL); b) Quadro Único de Contratação (QUC), cujos trabalhadores não têm que ter nacionalidade portuguesa (art. 21.° do Estatuto) que incluiu os trabalhadores referidos no art. 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), que passaram a ter um contrato de trabalho regido pelo direito privado local (art. 17.° do Estatuto), com as especificidades constantes do Estatuto (n.° 2 do artigo 4.° do DL e artigo 3.°, n.° 2 do estatuto aprovado pelo DL). II- Aos trabalhadores do QUC aplicava-se o direito local, ou seja, o direito do país onde aqueles trabalhadores estivessem a exercer funções, assim como o direito internacional (n.° 2 do artigo 4.° do DL n.° 444/99, de 3 de novembro). III- No que concerne ao Estatuto Remuneratório, o DL n.° 444/99, de 3 de novembro determinava para o pessoal do Quadro Único de Contratação (QUC) – que a remuneração mensal e a respetiva atualização não têm por base uma tabela indiciária, mas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças (artigo 65.° do estatuto), atendendo ao custo de vida de cada Estado e acrescida de prémios de antiguidade, variando, assim, de país para pais. IV– Com a entrada em vigor do DL n.° 47/2013, de 5 de abril, atualmente vigente, bem como a Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que revogou a LVCR e o RCTFP, as tabelas remuneratórias passaram a ser fixadas por país, à semelhança do que já acontecia na vigência do DL n.° 444/99, de 3 de novembro, aprovadas por Decreto Regulamentar, sendo que as emergentes atualizações, o são por Portaria, tendo em conta os índices de custo de vida correspondentes, tendo sido mantido o critério da fixação da remuneração dos trabalhadores em função da realidade económica do país onde os mesmos se encontram a exercer funções. V- Se é verdade que o DL n.° 217/74, de 27 de maio, instituiu o salário mínimo nacional português, o que é facto é que o mesmo pressupõe a sua aplicabilidade apenas em território nacional, não resultando do mesmo, necessariamente, a sua aplicação aos trabalhadores dos SPE (Serviços Periféricos Externos) do MNE que exerçam funções fora do território nacional. VI- Estabelecendo o Decreto-lei n.° 47/2013 de 5 de Abril, nomeadamente, as regras de fixação da remuneração, as quais mandam atender ao custo de vida do país onde o trabalhador se encontra a exercer funções, naturalmente que ao MNE caberá dar cumprimento aos referidos normativos enquanto os mesmos se mantiverem vigentes.
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