Tribunal Central Administrativo Sul

10313/13

Data
2013-11-07
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. Em matéria de acidente de serviço, o facto ocorrido durante o tempo e no local de trabalho é gerador, em nexo de causalidade adequada, do chamado “duplo resultado danoso” ou “duplo dano”, evidenciado na lesão física (e não meramente moral) e consequente incapacidade laborativa do sinistrado ou, no limite, no efeito morte 2. Em acção por acidente de serviço e no tocante à questão do dano por incapacidade laborativa, não se verifica o vício de omissão de pronúncia imputado à sentença se a substanciação da causa de pedir não contempla a alegação de factos materiais susceptíveis de prova por qualquer dos meios admitidos em direito, consistindo apenas em alegação conclusiva. A Relatora

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