Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Recorrente não pode fundamentar o seu recurso em factos novos para recorrer de uma decisão que, à data da sua prolação não podia, naturalmente, considerar esses mesmos factos. II – Nos termos da cláusula 33 nº 1 al. e) do Programa de Procedimento do Concurso em causa, com a proposta os concorrentes devem remeter documentos relativos ao “ plano integrado de atividades e financeiro plurianual para 5 anos de exploração e financeiro do Centro de Processamento de Resíduos, que engloba os requisitos definidos no nº 3 e nº 4 do Decreto Legislativo Regional dos Açores nº 29/2011/A, de 16 de Novembro.” III – Pelo motivo exposto em II, encontrando-se o Plano de Atividades e Financeiro da Recorrente estruturado a 7 anos, nele se incluindo os cálculos previsionais das receitas e despesas, nunca poderá a sua proposta ser aceite sendo certo igualmente que todos os concorrentes estavam obrigados a conformar os documentos da sua proposta à duração inicial da concessão de 5 anos, em particular no Plano de Atividades e Financeiro. IV – Inexistindo hierarquia entre os documentos da proposta deve considerar-se que esta padece de uma contradição insanável quanto aos prazos a que o concorrente se vincula.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.