Tribunal Central Administrativo Sul

10304/00

Data
2006-06-22
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - Fora do âmbito do artigo 132º do CPA, a lei não condiciona a perfeição da notificação ao efectivo recebimento pelo destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio. II – Para que se conclua que uma determinação estabelecida pelo júri do concurso relativamente a um dos candidatos estabelece um critério discriminatório violador do princípio da igualdade consagrado no art. 5° n°1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, é necessário no mínimo que se indicie o intuito de dificultar a posição desse candidato em relação aos demais, pois a própria efectivação daquele princípio da igualdade pode impor um tratamento desigual como discriminação positiva, apta a compensar no plano jurídico, em favor dum candidato, uma desigualdade de facto pré-existente que lhe fosse desfavorável. III - O dever de votação nominal previsto no artigo 21º do DL 212/92, de 15/10, não impede que todos ou alguns membros do Júri, por consenso, adoptem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos. IV – É insuficiente, por não desvendar os motivos determinantes do sentido da decisão, a fundamentação que se reduz à enunciação das classificações atribuídas aos concorrentes em cada um dos métodos de selecção, com a menção genérica de que para o efeito foram tidos em conta os critérios de apreciação e ponderação constantes na acta nº1 do júri.

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