Tribunal Central Administrativo Sul

1030/98

Data
2000-02-22
Relator
E. Sequeira
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Sumário

1. Não estão isentas de IVA as operações de transporte de passageiros destinados a passeios de convívio e circuitos turísticos com passagem pelo estrangeiro contratadas pelo tomador do aluguer dos autocarros, que os promove e realiza, nas contraprestações pagas por este à empresa que os aluga, pela utilização dos referidos autocarros; 2. E também não beneficiam da referida isenção as mesmas operações por não se enquadrarem na alínea p) do n.°l do art.0 14.° do CIVA (redacção de então) por tais viagens não se poderem qualificar como de transportes de «pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro»; 3. As normas que concedem isenções de impostos, porque contrárias às normas de incidência, devem ser interpretadas restritivamente nos seus precisos termos, sem o recurso à analogia.

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