Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas. 2. Não obstante, a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal tenha transitado em julgado, tal não obsta que em sede de recurso da sentença, se alegue erro de julgamento por défice instrutório, ou erro de julgamento da matéria de facto, ou que o défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de Recurso (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC). 3. A produção de prova tem de decorrer da analise de cada situação concreta e torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução. 4. A inquirição de testemunhas, como meio complementar de prova, pode servir para firmar uma convicção mais segura sobre o facto controvertido, que no caso em apreço respeita ao pagamento das facturas-recibo em causa. 5. A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (artigo 662. ° CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT).
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