Tribunal Central Administrativo Sul
1. A anulação judicial fundada em vício formal não impede a prática de novo acto em substituição do anterior, cujo conteúdo, quanto a pressupostos e objecto imediato (efeito jurídico nele declarado) se apresente idêntico ao acto anulado, desde que expurgado do vício de forma que motivou a anulação. 2. Da anulação de acto jurisdicionalmente decretada com fundamento em vício formal não decorre que o acto praticado em sua substituição esteja eivado de patologia invalidante por ilegalidades materiais porque, nestas hipóteses, o caso julgado anterior não se projecta sobre o procedimento posteriormente desenvolvido pela Administração. 3. Na circunstância, carece o interessado de, em processo impugnatório deduzido contra o acto administrativo que procedeu à substituição do jurisdicionalmente anulado por vícios formais, invocar e obter ganho de causa com fundamento em vícios de fundo.
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