Tribunal Central Administrativo Sul

10268/00

Data
2003-01-09
Relator
João Beato de Sousa
Descritores

Sumário

O prazo para interposição de recurso hierárquico da decisão punitiva não inicia o seu curso logo que levada ao conhecimento do arguido, mas apenas quando se mostre devidamente notificada nos termos dos artigos 69º/1 e 59º/1 do Estatuto Disciplinar e 68º/1/a) do CPA, designadamente mediante a entrega de cópia da decisão final e do relatório em que se fundamenta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.