Tribunal Central Administrativo Sul
I. Uma vez que o foco do relatório previsto no artigo 17.º da Lei do Asilo incide na análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se prefigura de aplicar tal normativo ao procedimento de determinação do Estado responsável, em que se prevê ser de prescindir a análise dessas condições, cf. artigo 19.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo diploma legal. II. Ainda que do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas), apenas decorra a necessidade de se confrontar o requerente com o registo das informações que prestou, o mesmo tem de ser conjugado com o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, cf. artigos 267.º, n.os 1 e 5, da CRP, e 12.º do CPA, e decorrente sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, cf. artigos 121.º ss. deste último diploma legal. III. No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei do Asilo, se a entidade competente não faculta ao requerente de asilo o acesso à proposta de decisão, que lhe permita pronunciar-se em tempo sobre os respetivos fundamentos, incorre em violação do direito de audição prévia.
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