Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os recursos contenciosos de actos meramente anuláveis devem ser interpostos no prazo de dois meses, se o recorrente residir no continente. II - Tratando-se de acto expresso, tal prazo conta-se a partir da respectiva notificação ou publicação. III - Todavia, se, por virtude de notificação insuficiente, o interessado se vir compelido a usar das faculdade previstas nos arts. 31º nº 1 e 82º nº 2 da L.P.T.A., o início da contagem do prazo é deferido para o momento da notificação integral.
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