Tribunal Central Administrativo Sul

10249/13

Data
2016-10-20
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Aderindo integralmente ao peticionado e decretando a providência nos seus exactos termos, como o pedido incluía a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar uma pensão de aposentação ao requerente e assente que está que a sentença cautelar transitou em julgado no dia 28 de Maio de 2012 sendo certo que dela a Recorrida não interpôs qualquer recurso, estabilizando-se integralmente os seus efeitos jurídicos e esgotando-se o poder jurisdicional em torno da questão decidenda dentro do regime do caso julgado supra analisado, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer de factos que só poderiam ser apreciados em sede declarativa e, ao fazê-lo, subverteu a regra elementar do caso julgado. II) – Visando o interessado da Caixa Geral de Aposentações, simplesmente, que seja colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o acto ilícito danoso), esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida já que não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º, mas, apenas, executar o julgado e nele o pagamento da pensão nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização. III) - Na esteira da doutrina vazada no Acórdão do S.T.A. tirado no recurso de revista nº 0605/13, de 21-11-2013, nada mais resta do que condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, acrescida dos respectivos juros de mora.

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