Tribunal Central Administrativo Sul

10245/00

Data
2006-06-01
Relator
Joâo Beato de Sousa

Sumário

I - Da conjugação das normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decorre a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional. II - Ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República» o Estatuto Político – Administrativo da RAM está de forma implícita, mas inequívoca, a excluir os demais actos do Governo Regional e dos seus membros da obrigatoriedade de publicação no Diário da República. III – Os estatutos regionais são leis de valor reforçado que prevalecem sobre as leis gerais da República. IV - Deste modo, é de concluir que os actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional estão apenas sujeitos à obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM e não também, cumulativamente, no Diário da República, não obstante o disposto no artigo 10º/1 da Lei 49/99, de 22 de Junho.

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