Tribunal Central Administrativo Sul
1. Dizer que as candidatas graduadas na lista de classificação final de um concurso para preenchimento de vagas de 2.ª Subchefe da Guarda Prisional (ver descritores, supra), porque titulares de cargos de chefia, só devem, por razões de gestão de recursos humanos, chefiar corporações com forte componente feminina, e materializar este entendimento num despacho por forma a que aquelas só possam manifestar preferência por estabelecimentos prisionais femininos ou com forte componente feminina, é fazer uma distinção em razão do sexo, no que aos cargos de chefia diz respeito, distinção esta que, em concreto, pode privar alguma ou algumas daquelas candidatas de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, fazer valer o direito a serem colocadas no Estabelecimento Prisional da sua efectiva preferência (vide parte final do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12.05),. 2. Se, para além do referido em 1., tal diferenciação (contigente de subchefes do sexo feminino e outro do sexo masculino) se mostrar desnecessária à satisfação do objectivo pretendido - salvaguarda do direito à reserva da vida privada e íntima da população prisional -, e o referido acto tiver, em concreto, privado a recorrente de ser colocada no estabelecimento prisional que inicialmente foi objecto da sua preferência, teremos de dar por verificado o vício de violação do art.º 13.º da Constituição, na dimensão proibição de discriminações (in casu, em razão do sexo).
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