Tribunal Central Administrativo Sul
I. Proferido despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, opera-se a convolação da forma processual, pelo que, a sentença que posteriormente for proferida traduz-se em decisão urgente sobre o mérito da causa. II. A sentença proferida com antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, mostra-se proferida em processo que, embora mantenha a sua urgência, perdeu já a sua natureza cautelar. III. Significa isto que não se afigura correcto dizer que a sentença que conhece do mérito da causa, proferida à luz do artº 121º do CPTA, se insira ainda no âmbito da lide cautelar e que, por isso, se aplique o regime processual previsto quanto à interposição do recurso de decisões que assumam essa natureza. IV. A essa sentença não é aplicável o regime previsto para a acção administrativa especial, porquanto embora se trate de meio processual principal, é o mesmo carecido da urgência que caracteriza a presente instância. V. A sentença proferida nos presentes autos, porque conheceu do mérito do pedido, assume a natureza de processo principal, mas porque assenta na urgência da resolução do litígio, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente a que não é aplicável o disposto no nº 3 do artº 40º do ETAF, mas antes o estabelecido no nº 1 do citado preceito, cabendo o seu respectivo julgamento ao juiz singular.
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