Tribunal Central Administrativo Sul

10221/00

Data
2001-05-31
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - Só são impugnáveis os actos imediatamente lesivos da esfera jurídica do recorrente. II - Não é lesivo da esfera jurídica do recorrente um despacho que se limita a exprimir mera concordância com uma interpretação legal, fixando uma orientação geral para determinado serviço. III - Nesta conformidade, impugnável será apenas a decisão que venha a aplicar tal orientação a um caso individual e concreto (artº 120º C.P.A.; 25º da L.P.T.A.; 268º nº 4 da C.R.P.).

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