Tribunal Central Administrativo Sul

10219/13

Data
2013-07-11
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. II – Estando demonstrado que a não intimação das requeridas para provisoriamente se absterem de tomar qualquer decisão e/ou praticarem qualquer acto, com a finalidade de instalar uma esplanada na faixa de terreno existente entre o Hotel e a Estação do Rossio ou de, por qualquer via, alterarem a utilização que presentemente é dada aquele terreno é susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação para as requerentes, nomeadamente por inviabilizar que aquelas retirem da faixa de terreno em causa e que irá ser ocupada com a projectada esplanada todas as utilidades que a dita faixa lhes proporciona, nomeadamente em termos da qualidade da acessibilidade ao hotel para os clientes que viajam ou que a ele acedem em veículos automóveis, impõe-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. III – Ainda que se preencha a previsão das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as providências ainda podem ser ainda recusadas, de acordo com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. IV – A concessão da providência não depende, pois, exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou “fumus non malus iuris”], do nº 1, alíneas b) e c), mas também depende da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso. V – No caso presente, contraposto aos interesses das recorrentes, invocaram as requeridas que a prolação no tempo da rentabilização do espaço em causa é apta a gerar um prejuízo de difícil reparação à REFER, violador do interesse público geral, atendendo à conjuntura de crise económico-financeira que se vive, pelo que o direito/dever da REFER em rentabilizar o domínio público deve ser harmonizado com o direito de servidão incidente sobre a faixa de terreno em questão. VI – Estando em causa de ambas as perspectivas meros interesses económicos, não se vê que os interesses das requeridas devam prevalecer sobre os interesses das requerentes, tanto mais que com o decretamento da providência requerida se mantém o “status quo” existente até à emissão duma pronúncia definitiva na acção principal

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