Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os prazos de interposição de recursos contenciosos possuem natureza substantiva ou de caducidade. II- Em matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei nº 6/90 de 20.2, a norma do artº 113 do C.P. Penal aplica-se apenas no tocante à contagem de prazo para a prática dos actos processuais decorrentes de tramitação interna do processo. III- Proferida a decisão final do processo disciplinar, a interposição de recurso contencioso fica sujeita às regras dos arts. 28º e 29º da LPTA.
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